10ª Câmara Cível
LÚCIA CHRISTINA RONDON GOULART
Extrato da Ata de Sessão
Publicado em 26/09/2025 14:10:22
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 10ª Câmara Cível 10ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível PROCESSO:5947646-71.2024.8.09.0051 RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Altamiro Garcia Filho 1º APELANTE(S): Raimundo Goncalves Da Silva 2º APELANTE(S): Banco Pan S.a. 1º APELADO(S): Banco Pan S.a. 2º APELADO(S): Raimundo Goncalves Da Silva SECRETARIA: 10ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 22/09/2025 10:00 PROC.DE JUSTIÇA: DR(A) José Eduardo Veiga Braga PRESIDIU A SESSÃO: EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Altamiro Garcia Filho TURMA JULGADORA: 4 DECISÃO: Conhecido e Provido , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Eduardo Abdon Moura EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) Iara Márcia Franzoni de Lima Costa 26/09/2025 14:10 Lúcia Christina Rondon Goulart Analista Judiciário
10ª Câmara Cível
ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR)
Ementa
Publicado em 26/09/2025 14:10:22
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação interpostas por consumidor e instituição financeira em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a validade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e a aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cartão consignado de benefício (RCC) constitui modalidade contratual distinta do cartão de crédito consignado (RMC), conforme Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, com liquidação em parcelas mensais fixas e pré-determinadas, vedado o crédito rotativo.4. A Súmula 63 do TJGO, que reconhece abusividade em contratos de cartão de crédito consignado, não se aplica ao cartão consignado de benefício por se tratar de modalidade diversa com características específicas de amortização.5. A instituição financeira demonstrou a validade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico, biometria facial, documentos pessoais e comprovantes, evidenciando a regularidade da avença.IV. DISPOSITIVO6. Deu-se provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, art. 4º, V e art. 15, §4º, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5837612-17.2023.8.09.0034, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 10/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5427650-26.2023.8.09.0134, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04/06/2024; Súmula 63 do TJGO
10ª Câmara Cível
ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR)
Relatório
Publicado em 10/09/2025 11:27:29
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5947646.71.2024.8.09.0051COMARCA: Senador Canedo1º APELANTE: Raimundo Gonçalves da Silva1º APELADO: Banco Pan S.A.2º APELANTE: Banco Pan S.A.2º APELADO: Raimundo Gonçalves da SilvaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de dupla apelação interpostas por Raimundo Gonçalves da Silva e Banco Pan S.A., respectivamente, em face da sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Maximo Formiga, nos autos da ?Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral? proposta pelo primeiro apelante em desfavor do segundo apelante.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:?(?) Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:a) CONVERTER a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável ? RMC em modalidade de empréstimo consignado tradicional, relativamente ao contrato firmado entre as partes;b) DETERMINAR a incidência dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de empréstimo pessoal consignado (pessoa física) na data da celebração do contrato;c) CONDENAR a instituição financeira requerida, após o recálculo da dívida, à devolução em dobro do que fora descontado a maior em folha, mediante correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do CC);d) DETERMINAR que caso seja apurado saldo devedor contratual, a cobrança das parcelas observe a forma indicada respeitando o limite da margem consignável.Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)?Na sequência, o autor interpõe recurso de apelação, pretendendo a reforma da sentença para que o pedido de indenização seja procedente, bem como o arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo valor da causa.O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para deferir indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios sobre valor atualizado da causa, alegando que não pretendia contratar cartão de crédito oferecido pelo banco recorrido, apenas autorizando descontos sobre margem consignável. Aduz caracterização de dano moral pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras, argumentando que descontos serviram apenas para pagamento mínimo das faturas mensais com abatimento insignificante do saldo devedor, configurando venda casada de produtos financeiros e prática comercial abusiva que tornou dívida impagável. Fundamenta suas razões recursais nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil quanto à configuração de ato ilícito, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor sobre responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, citando precedentes jurisprudenciais deste Tribunal estadual. Argumenta que já adimpliu mais do dobro do valor inicialmente contratado, constituindo dano significativo que causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, requerendo fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais conforme abalo psíquico experimentado pelo consumidor em situação de vulnerabilidade.O banco requerido também interpõe recurso de apelação, pretendendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes.O apelante sustenta aplicação do princípio da boa-fé objetiva e instituto do ?venire contra factum proprium? para manutenção do contrato, alegando que descontos efetivos e sucessivos sem questionamento criaram justa expectativa de direito, tornando inadmissível posterior alegação de desconhecimento da relação jurídica. Argumenta validade do negócio jurídico ante ausência de vícios de erro, dolo ou coação, sustentando que contrato observa disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto à clareza de cláusulas e informações adequadas ao consumidor. Defende inexistência de abusividade dos juros remuneratórios ante livre pactuação das taxas pelas instituições financeiras, invocando Súmulas 382 do STJ, 596 e 7 do STF para afastar limitação de 12% ao ano, sustentando que contrato foi pactuado por livre vontade. Alega que pagamento mínimo do cartão de crédito consignado não gera dívida impagável, argumentando que cliente pode quitar valor integral das faturas para maior abatimento do saldo devedor, ressaltando que contrato foi formalizado digitalmente mediante assinatura eletrônica por biometria facial. Sustenta inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO por tratar-se de contrato de cartão benefício consignado e não cartão de crédito consignado, pleiteando alternativamente impossibilidade de conversão da modalidade pactuada, requerendo afastamento da condenação em danos materiais por inexistência de má-fé. Em contrarrazões, as partes rebatem os argumentos dos recursos.É o relatório.Solicito à Secretaria da 10ª Câmara a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1