3ª Câmara Cível
VERA CRISTINA BATISTA DA COSTA CUNHA
Extrato da Ata de Sessão
Publicado em 16/05/2025 11:58:26
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Cível 3ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível PROCESSO:5761221-22.2024.8.09.0087 RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) Sebastião José de Assis Neto APELANTE(S): Gleide Mar Santos De Oliveira APELADO(S): Banco Bmg S.a SECRETARIA: 3ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 12/05/2025 10:00 PROC.DE JUSTIÇA: DR(A) Waldir Lara Cardoso PRESIDIU A SESSÃO: EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Fernando Braga Viggiano TURMA JULGADORA: 2 DECISÃO: Conhecido e Não Provimento , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Fernando Braga Viggiano 16/05/2025 11:58 Vera Cristina Batista da Costa Cunha Analista Judiciário
3ª Câmara Cível
SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR)
Ementa
Publicado em 16/05/2025 11:58:26
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5761221-22.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : GLEIDE MAR SANTOS DE OLIVEIRAAPELADO : BANCO BMG S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pretensão de conversão em empréstimo consignado comum, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de suposta contratação abusiva e ausência de informação clara quanto à natureza do negócio jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu com vício de consentimento, por ausência de informação clara e adequada; (ii) a instituição financeira violou os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) são devidos repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental apresentada pelo recorrido demonstra a regularidade da contratação, com identificação da parte contratante, termos expressos do negócio, assinatura digital por biometria facial e efetiva disponibilização do valor contratado.4. A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante da ausência de indícios mínimos de vício de consentimento ou falha na prestação da informação.5. É válida a contratação eletrônica nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observadas as exigências legais e normativas, o que restou atendido no caso concreto.6. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, descabem tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, firmada com observância das exigências legais e comprovação por assinatura digital e biometria facial. 2. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de indícios mínimos de vício de consentimento, não autoriza a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, tampouco enseja repetição do indébito ou indenização por danos morais.?Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 46; CC, art. 138.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25.05.2022; TJGO, AC nº 5673206-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 17.10.2022.
3ª Câmara Cível
SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR)
Relatório
Publicado em 15/04/2025 11:28:00
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5761221-22.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : GLEIDE MAR SANTOS DE OLIVEIRAAPELADO : BANCO BMG S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GLEIDE MAR SANTOS DE OLIVEIRA, regularmente qualificada e representada, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado. O magistrado a quo julgou improcedente a lide nos seguintes termos, litteris: (?) Com efeito, se a pretensão inicial reside na alegação da não contratação de empréstimo perante a ré, naturalmente tal circunstância faz gerar a incumbência desta em provar a efetiva realização e concretização do negócio jurídico questionado. Ciente disso, conforme as provas que instruem os autos, entendo que a parte ré comprovou a realização do negócio jurídico subjacente, qual seja, a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora. Isso porque, embora a parte autora afirme em inicial que não contratou o cartão de crédito consignado perante a parte ré, esta desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que carreou aos autos contrato com autenticação eletrônica, acompanhado de biometria facial. Não bastasse, ainda acostou ao feito cópia de documento pessoal da promovente (RG) ? mov. 19; arq. 03, bem como comprovante de transferência bancária (mov. 17; arq. 04, evidências probatórias estas que sinalizam a este juízo a real contratação do produto/serviço questionado inicialmente. Além disso, a parte ré também acostou mídia de áudio, cujo teor confirma que realmente foi a parte autora a responsável pela contratação do produto negado. Para tanto, basta perceber que no áudio acostado a consumidora confirma dados pessoais, que somente a parte autora, em tese, saberia, como data de nascimento, nome da mãe, número de identidade, endereço, indicativo, portanto, de que realmente contratou o produto negado (mov. 17). Aqui, é imperioso ressaltar que não obstante a parte autora tenha impugnado a assinatura do contrato, ao que ressai dos autos o contrato é tão somente mais uma evidência probatória, devendo ser salientando que a relação jurídica entre as partes se encontra demonstrada pela conjunção com os demais elementos de prova realçados acima, o que dispensa a realização de perícia judicial.(?) Dessa maneira, pelas provas produzidas nos autos estou convencido de que a parte autora contratou de fato o produto/serviço ofertado pela ré, de sorte que esta satisfatoriamente desincumbiu-se do ônus de positivar a existência de relação jurídica ensejadora dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.(?) Incabível, portanto, a pretensão de nulidade contratual e inexigibilidade do débito. Outrossim, inviável o pleito de reparação por danos morais diante da inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela ré. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. (evento 30) Inconformada com o deslinde dado à causa, a parte autora interpõe recurso apelatório (evento n° 33) e, afirma que a instituição financeira se beneficiou mensalmente com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de maneira ininterrupta, sem qualquer contraprestação a apelante, que sequer desbloqueou ou utilizou o cartão para saques complementares. Argumenta que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de perícia forense nos áudios apresentados pelo réu/apelado, que supostamente confirmariam a contratação. Alega que, dos mencionados áudios, é possível observar que não foi a autora/apelante quem iniciou o contrato com o banco réu/apelado e foi induzida a erro por seu correspondente bancário, ensejando vício de consentimento. De outro turno, aduz que a natureza híbrida do pacto de adesão firmado demonstra a sua abusividade, principalmente porque o banco/recorrido não cumpriu com o seu dever de transparência e informação, porquanto não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado. Sustenta ser devida a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, o que não pode ser considerado mero aborrecimento. Cita julgados para amparar sua tese recursal e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de que seja reformado o ato judicial, para julgar procedentes os pedidos iniciais e declarar a nulidade da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como arcar com a integralidade dos honorários de sucumbência. Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária de assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo apelado à movimentação n° 36, ocasião em que o apelado diz que o apelo não atacou os fundamentos invocados em sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. Assevera que não houve cerceamento de defesa, ao passo que a sentença não se baseou unicamente na gravação apresentada, mas em todos os argumentos de prova produzidos ao longo da tramitação processual, tais como comprovantes de depósito, extratos e contrato. Ao arremate, requer seja negado provimento a apelação. É o relatório. Peço dia para julgamento. Datado e assinado digitalmente.SEBASTIÃO DE ASSIS NETO1 Relator