Processo Judicial

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5734967-57.2024.8.09.0072 Baixar Inteiro teor Copiar

6ª Câmara Cível

STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR)

Ementa

Publicado em 03/11/2025 11:14:14

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC), repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da contratação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora, a fim de aferir a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Cartão Consignado de Benefício (RCC) é uma modalidade contratual com disciplina jurídica própria, instituída pela Lei nº 14.431/2022, não se confundindo com o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo inaplicável a Súmula nº 63/TJGO.4. No RCC, a liquidação do saldo devedor oriundo de saques ocorre em parcelas mensais fixas e com prazo determinado, vedada a incidência de crédito rotativo sobre essa operação, o que impede a formação de dívida perpétua.5. A comprovação da regularidade da contratação, por meio de dossiê completo que inclui termo de consentimento, assinatura por biometria facial e comprovante de depósito do valor na conta da consumidora, afasta as alegações de vício de consentimento e falha no dever de informação.6. A validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos afastam a ocorrência de ato ilícito, pressuposto para a responsabilidade civil e, consequentemente, para os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. O contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC), quando firmado com observância das normas aplicáveis e com a ciência do consumidor, é válido e não se confunde com o cartão de crédito consignado (RMC), não sendo aplicável a Súmula 63 do TJGO. 2. Não se configurando falha na contratação nem cobrança indevida, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.431/2022; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5788391-77.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível; TJGO, AC 5399200-95.2024.8.09.0083, Rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.


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6ª Câmara Cível

LUCIENE FERNANDA CARNEIRO DE QUEIROZ OLIVEIRA

Extrato da Ata de Sessão

Publicado em 03/11/2025 11:14:14

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Câmara Cível 6ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA null PROCESSO:5734967-57.2024.8.09.0072 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) Stefane Fiuza Cançado Machado 1º APELANTE(S): Alaides Alves Fernandes Barroso ADVS(S): Italo da Silva Fraga 1º APELADO(S): Banco Daycoval S.a. ADVS(S): GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA SECRETARIA: 6ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 29/10/2025 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) Alexandre Mendes Vieira PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) Alexandre Mendes Vieira PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) Fernando Ribeiro Montefusco TURMA JULGADORA: 2 DECISÃO: CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) Aureliano Albuquerque Amorim DESEMBARGADOR(A) Fernando Ribeiro Montefusco 03/11/2025 11:13 Luciene Fernanda Carneiro de Queiroz Oliveira Analista Judiciário


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6ª Câmara Cível

JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR)

Relatório

Publicado em 03/10/2025 15:53:21

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734967-57.2024.8.09.0072COMARCA DE INHUMASAPELANTE: Alaides Alves Fernandes Barroso APELADO: Banco Daycoval S/ARELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta por Alaides Alves Fernandes Barroso, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhumas, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e repetição do indébito, proposta pela ora apelante, em desfavor do Banco Daycoval S/A. 2. Na sentença (mov. 41), o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a contratação do cartão consignado de benefício (RCC) é modalidade distinta do cartão de crédito consignado (RMC) e que, no caso concreto, a instituição financeira demonstrou a regularidade da pactuação, mediante apresentação de dossiê completo, termo de consentimento e comprovação da transferência de valores, afastando a alegação de abusividade e ato ilícito. Transcrevo trecho: "[?]Destarte, reconheço a validade do negócio jurídico firmado e, por conseguinte, considerando a ausência de prática de qualquer ato ilícito, não há que se falar em configuração de responsabilidade civil, apta a ensejar o dever de restituição das parcelas descontadas em dobro e de compensação a título de danos morais.Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância ao que dispõe o art.85, § 2º, do CPC, levando em conta especialmente a ausência de complexidade da causa, com poucas manifestações e peças padronizadas, tem-se pela fixação do mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.PELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da ação.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.Por fim, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito? 3. A autora interpôs recurso de apelação (mov. 47). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, ter sido induzida a erro ao contratar, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum, quando, na verdade, foi-lhe imposta a contratação de um Cartão Consignado de Benefício (RCC). 4. Alega que tal prática configura venda casada e violação ao dever de informação, tornando o contrato nulo, pois os descontos mensais não amortizam o saldo devedor principal, o que perpetua a dívida de forma abusiva e onerosa, em afronta direta às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Defende, ainda, a aplicabilidade da Súmula 63 deste Egrégio Tribunal, argumentando que, embora a nomenclatura do produto seja distinta (RCC em vez de RMC), a mecânica contratual é substancialmente a mesma e igualmente prejudicial ao consumidor, caracterizando-se pela ausência de prazo definido para quitação e pela geração de uma dívida impagável. 6. Requer, por isso, a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado tradicional, com a aplicação de juros de mercado para essa modalidade. 7. Por fim, como decorrência da suposta ilegalidade, pleiteia a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, dada a má-fé da instituição. Pugna, ademais, por indenização a título de danos morais, sob o fundamento de que os descontos ilícitos em sua verba de natureza alimentar e a angústia de se ver presa a uma dívida eterna lhe causaram abalos psíquicos. 8. Dispensada de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 50), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa à ?dialeticidade? e, no mérito, pelo seu total desprovimento, com a manutenção da sentença. 10. É o relatório. Decido. 11.Peço a inclusão em pauta para julgamento virtual. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R


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