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5709103-18.2023.8.09.0083 Baixar Inteiro teor Copiar

3ª Câmara Cível

SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR)

Relatório e Voto

Publicado em 04/06/2025 15:51:58

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709103-18.2023.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA APELADO : BANCO BMG S/A RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pretensão de conversão em empréstimo consignado comum, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de suposta contratação abusiva e ausência de informação clara quanto à natureza do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu com vício de consentimento, por ausência de informação clara e adequada; (ii) a instituição financeira violou os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) são devidos repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada pelo recorrido demonstra a regularidade da contratação, com identificação da parte contratante, termos expressos do negócio, assinatura digital por biometria facial e efetiva disponibilização do valor contratado. 4. A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante da ausência de indícios mínimos de vício de consentimento ou falha na prestação da informação. 5. É válida a contratação eletrônica nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observadas as exigências legais e normativas, o que restou atendido no caso concreto. 6. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, descabem tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, firmada com observância das exigências legais e comprovação por assinatura digital e biometria facial. 2. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de indícios mínimos de vício de consentimento, não autoriza a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, tampouco enseja repetição do indébito ou indenização por danos morais.? Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 46; CC, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25.05.2022; TJGO, AC nº 5673206-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 17.10.2022.


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3ª Câmara Cível

SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR)

Ementa

Publicado em 04/06/2025 15:51:58

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709103-18.2023.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA APELADO : BANCO BMG S/A RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pretensão de conversão em empréstimo consignado comum, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de suposta contratação abusiva e ausência de informação clara quanto à natureza do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu com vício de consentimento, por ausência de informação clara e adequada; (ii) a instituição financeira violou os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) são devidos repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada pelo recorrido demonstra a regularidade da contratação, com identificação da parte contratante, termos expressos do negócio, assinatura digital por biometria facial e efetiva disponibilização do valor contratado. 4. A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante da ausência de indícios mínimos de vício de consentimento ou falha na prestação da informação. 5. É válida a contratação eletrônica nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observadas as exigências legais e normativas, o que restou atendido no caso concreto. 6. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, descabem tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, firmada com observância das exigências legais e comprovação por assinatura digital e biometria facial. 2. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de indícios mínimos de vício de consentimento, não autoriza a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, tampouco enseja repetição do indébito ou indenização por danos morais.? Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 46; CC, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25.05.2022; TJGO, AC nº 5673206-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 17.10.2022.


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3ª Câmara Cível

MARIA TERESA TAVARES CELESTINO

Extrato da Ata de Sessão

Publicado em 03/06/2025 17:24:29

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO Processo : 5709103-18.2023.8.09.0083 Promovente(s) Nome CPF/CNPJ Joao Antonio De Oliveira 382.172.101-44 Promovido(s) Nome CPF/CNPJ Banco Bmg Sa 61.186.680/0001-74 Tipo de Ação / Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Órgão Judicante: 3ª Câmara Cível 2ª Turma Relator(a) Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO (Subst. Des. GERSON SANTANA CINTRA) Data da Sessão: 03 de junho de 2025. Presidiu a Sessão: Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO Procurador(a) de Justiça: Dr. WALDIR LARA CARDOSO Decisão: APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Votaram: Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO (Subst. Des. GERSON SANTANA CINTRA) Des. ITAMAR DE LIMA Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO Goiânia, 3 de junho de 2025. SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível


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3ª Câmara Cível

SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR)

Relatório

Publicado em 04/04/2025 16:40:06

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709103-18.2023.8.09.0083COMARCA DE ITAPACI3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRAAPELADO : BANCO BMG S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, regularmente qualificado e representado, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado. O magistrado a quo julgou improcedente a lide nos seguintes termos, litteris: (?) Desse modo, em suma, quando o fornecedor (banco) violar os princípios/deveres citados, impõe-se a aplicação da Súmula 63/TJGO. Lado outro, se ao ofertar o cartão de crédito consignado como modalidade de crédito imediato, o fornecedor prestar informações claras e adequadas, não pode o consumidor/aderente alegar posteriormente vício de vontade ou abusividade para justificar o pedido de invalidade do ajuste ou de conversão para empréstimo consignado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, mormente quando já usufruiu do valor sacado ou da opção crédito.(?) Assim, deve ser mantida a modalidade cartão de crédito consignado e, de consequência reconhecida a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Dessa maneira, reconhecida a validade do pacto e dos descontos, não há que se falar em repetição do débito e tão pouco indenização por danos morais, pois a parte requerida apenas estava exercendo seu regular direito. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, pois beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, sem manifestação, certifique-se e arquivem-se. P.R. I. Cumpra-se. (evento 48) Inconformado com o deslinde dado à causa, o autor interpõe o presente recurso apelatório (arquivo 51), onde faz um breve relato dos fato e, aponta a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado singular incorreu em error in judicando quando da análise do direito. Diz ser pessoa idosa, hipossuficiente e que ?não teve pleno conhecimento das cláusulas contratuais e dos efeitos do negócio jurídico firmado?, aduzindo que a contratação de empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado, com descontos mínimos mensais, gera uma dívida impagável, bem como desequilíbrio contratual, em total afronta aos princípios da boa-fé objetiva e transparência, previstos na legislação consumerista. Alega não ter anuído com a contratação, o que restou comprovado já que não tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que estava sendo aplicada, afirmando ser abusivo o pacto, tendo em vista que os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante não eram suficientes para reduzir a dívida, configurando a prática lesiva e abusiva já consolidada na jurisprudência, o que enseja a aplicação da Súmula 63 deste Tribunal. Sustenta que ?contrato firmado deve ser declarado nulo por vício de consentimento, nos termos do art. 138 do Código Civil, uma vez que a Apelante foi induzida a erro. Não houve a prestação de informações adequadas e claras sobre a natureza e os riscos do produto financeiro, violando o dever de informação do fornecedor (art. 6º, III, CDC).? (evento 51, p. 4) Defende a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, devido a práticas abusivas cometidas pela instituição financeira/apelada, mormente por ao assinar o contrato, acreditava estar contratando um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi surpreendido com a adesão a um cartão de crédito consignado, caracterizado por juros altos, descontos mínimos e refinanciamento automático da dívida, o que a torna praticamente interminável. Relata ter sofrido prejuízos materiais e morais devido a descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, motivando o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A conduta abusiva do apelado comprometeu a renda essencial do recorrente, justificando também a solicitação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, postula o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se procedente o pleito exordial, nos termos delineados. Preparo recursal não efetivado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. O recorrido devidamente intimado, apresenta contrarrazões à movimentação nº 56, oportunidade que refuta as assertivas dispostas e pede a manutenção do ato judicial atacado. É o relatório. Peço dia para julgamento. Datado e assinado digitalmente.SEBASTIÃO DE ASSIS NETO1 Relator


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