7ª Câmara Cível
ALICE GUALBERTO DE MENESES DINIZ
Extrato da Ata de Sessão
Publicado em 03/10/2025 12:41:09
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Câmara Cível 7ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível PROCESSO:5423101-57.2025.8.09.0051 RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) Desclieux Ferreira da Silva Júnior 1º APELANTE(S): BANCO AGIBANK S.A 1º APELADO(S): JOSÉ DEUSIMAR DE OLIVEIRA SECRETARIA: 7ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 29/09/2025 10:00 PROC.DE JUSTIÇA: DR(A) Ivana Farina Navarrete Pena PRESIDIU A SESSÃO: EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA TURMA JULGADORA: 1 DECISÃO: Conhecido e Não Provimento , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) RICARDO PRATA EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA 03/10/2025 12:41 Alice Gualberto de Meneses Diniz Analista Judiciário
7ª Câmara Cível
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR)
Ementa
Publicado em 03/10/2025 12:41:09
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão consignado de benefício, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e fixou honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve contratação válida do cartão consignado de benefício; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se a hipótese dos autos configura o dano moral e se o valor fixado é adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna objetiva a responsabilidade da instituição financeira. 4. O banco não comprovou a manifestação de vontade do consumidor nem o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a contratação do cartão consignado de benefício. 5. A restituição em dobro é devida, pois a cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021 e não foi demonstrado engano justificável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. O desconto irregular em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, nos termos da Súmula 32 do TJGO.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor e do cumprimento dos requisitos legais invalida o contrato de cartão consignado de benefício. 2. A repetição do indébito em dobro é devida nas cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, salvo engano justificável, o que não ocorreu no caso. 3. O desconto irregular em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389 e 406; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; REsp 2.196.064/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31/03/2025, DJe 04/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5211227-78.2025.8.09.0174, Rel.Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2025.
7ª Câmara Cível
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR)
Relatório e Voto
Publicado em 10/09/2025 16:16:55
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423101-57.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. APELADO: JOSÉ DEUSIMAR DE OLIVEIRA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2° Grau gab.smaraujo@tjgo.jus.br RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A. contra sentença prolatada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor por JOSÉ DEUSIMAR DE OLIVEIRA. O autor narra que, ao consultar o aplicativo "Meu INSS", descobriu descontos mensais denominados "CONSIGNACAO - CARTAO" iniciados em agosto de 2024, referentes a cartão de crédito consignado (RCC) do banco réu, operação que afirma não ter contratado ou autorizado. Alega que foi creditada em sua conta a importância de R$ 1.755,65 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em agosto/2024; e que durante 10 (dez) meses foram descontados R$ 521,61 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), mas o saldo devedor reduziu apenas R$ 106,52 (cento e seis reais e cinquenta e dois centavos). Afirma que foi induzido a erro, de modo que a contratação padece de vício de consentimento. Requer a declaração de nulidade do contrato e da inexistência de débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira não apresentou provas suficientes a respeito da válida contratação, cujo teor transcrevo: ?DISPOSITIVO Na confluência do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato n° 1513398187; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença (súmula nº 362 do STJ). Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos.; c) CONDENAR o réu a pagar, em dobro (EAREsp 676.608/RS), ao autor, a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da lide, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), ou seja, desde a data de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora pela taxa legal SELIC (com dedução do IPCA), consoante art. 389 e 406 §1º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), conforme os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 85, §8º-A, do CPC).? (movimentação 23) Nas razões recursais (movimentação 28), a instituição financeira alega que o consumidor contratou e utilizou o cartão desde 2024, conforme demonstram as propostas de adesão por ela assinadas; e que está comprovado o uso do cartão. Defende a validade jurídica da contratação eletrônica com base na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020 e Lei nº 10.931/2004, que autorizam a contratação eletrônica por meios de certificados digitais. Afirma que não houve cobrança indevida e que o consumidor não comprovou a má-fé da apelante para justificar a restituição em dobro dos valores descontados e, também, que a narrativa do apelado expõe mero aborrecimento ou dissabor, que não configura ilícito indenizável. Ao finalizar, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pretende a redução do valor dos danos morais e determinação de restituição simples dos valores descontados. Preparo demonstrado. (movimentação 28, arquivo 3) Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. (movimentação 31) É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz Substituto em 2° Grau Relator