7ª Câmara Cível
ANA CLARA RIBEIRO JERONIMO DE MOURA
Extrato da Ata de Sessão
Publicado em 17/10/2025 14:37:57
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Câmara Cível 7ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Apelação Cível PROCESSO:5119175-44.2025.8.09.0051 RELATOR(A): JUIZ(A) RICARDO PRATA 1º APELANTE(S): AUREO MONTOVANI APAIXONADO ADVS(S): TOBIAS RODOVALHO NETO 1º APELADO(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVS(S): MARIANA DENUZZO SALOMÃO SECRETARIA: 7ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 13/10/2025 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) Marilda Helena dos Santos PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) Marilda Helena dos Santos PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA TURMA JULGADORA: 2 DECISÃO: CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA DESEMBARGADOR(A) SEBASTIÃO LUIZ FLEURY 17/10/2025 14:37 Ana Clara Ribeiro Jeronimo de Moura Analista Judiciário
7ª Câmara Cível
RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR)
Ementa
Publicado em 17/10/2025 14:37:57
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra fundo de investimento em direitos creditórios, sob a alegação de não ter contratado empréstimo e cartão de crédito, cujos débitos foram inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a exigibilidade da dívida e afastando a caracterização de negativação pública. O apelante busca a reforma da sentença, sustentando nulidade por ausência de fundamentação e a inexistência do débito, ante a insuficiência probatória da parte apelada. O apelado, por sua vez, defende a legitimidade da dívida, a validade da cessão de crédito e a ausência de negativação pública, requerendo, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o apelado desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação do empréstimo e do cartão de crédito; e (iii) saber se o registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura negativação indevida a ensejar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que analisou as provas e os argumentos apresentados pelas partes, decidindo de forma clara e coerente. 4. Os documentos apresentados pelo apelado, que incluem a identificação específica dos contratos, o termo de cessão de crédito registrado em cartório e a notícia de notificação, comprovam a origem da dívida e a legitimidade da cobrança por parte da cessionária. 5. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor. No caso, a robustez mínima da prova apresentada pelo apelado impõe ao apelante o ônus de infirmar a relação obrigacional, do qual não se desincumbiu. 6. A inclusão de débitos na plataforma digital Serasa Limpa Nome não se equipara à negativação em cadastros públicos de inadimplentes. Essa ferramenta tem por finalidade a negociação de dívidas, com acesso restrito e voluntário ao próprio usuário, sem gerar publicidade a terceiros ou impactar o score de crédito, não configurando, portanto, ato ilícito ou dano moral indenizável. 7. O pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões de apelação, não se constitui como o mecanismo processual adequado para tal pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. É legítima a cobrança de dívida quando comprovada a origem do crédito e a validade da cessão, mesmo em relação de consumo, recaindo sobre o consumidor o ônus de infirmar a relação obrigacional diante da robustez probatória mínima do credor." "2. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação pública nem enseja dano moral, por se tratar de ferramenta privada de negociação acessível exclusivamente ao próprio usuário." "3. O pedido de condenação por litigância de má-fé não é cabível em sede de contrarrazões de apelação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 286; 293. CPC, arts. 85, §2º; 85, §11; 98, §3º; 373, I; 373, II; 487, I. CDC, arts. 3º; 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 385, Superior Tribunal de Justiça. TJGO, Súmula nº 27. TJGO, Apelação Cível 5836720-57.2023.8.09.0051.
7ª Câmara Cível
RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR)
Relatório
Publicado em 26/09/2025 10:58:11
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5119175-44.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: AUREO MONTOVANI APAIXONADOAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AUREO MONTOVANI APAIXONADO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora Apelado, em razão da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia ? GO, Renato César Dorta Pinheiro, nos seguintes termos: ?De fato, observa-se nos documentos acostados ao evento 29 que existem parcelas que não foram devidamente adimplidas ao tempo do vencimento pelo requerente, gerando assim o seu inadimplemento à contraprestação a que lhe cabia, não havendo, portanto, ilegalidade ou mesmo arbitrariedade na inclusão nos cadastros de inadimplentes.Verifica-se que, embora tenha sido argumentado pela parte autora que foi feita a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes indevidamente, esse argumento não merece acolhimento. Em que pese tal alegação, a requerida junta aos autos comprovante de que houve a utilização do cartão de crédito e de empréstimos contratados junto ao cedente de crédito da empresa requerida e os valores da utilização não foram devidamente pagos.Além do disposto supra, não pode a parte autora querer se desvencilhar do contrato e das dívidas posteriores que também não foram adimplidas, vez que é perfeitamente comprovado aos autos que houve a contratação do cartão junto ao Banco Santander, e sendo contrato lícito, devem as partes cumprir com suas obrigações e seus ônus contratuais, devendo a parte autora assim fazê-lo, pois faz lei entre as partes.Sendo a parte autora de fato devedora, não merece prosperar a pretensão, e no mais, não se comprova que esta se encontra adimplida com sua contraprestação, o que é de necessidade, uma vez que sendo a dívida existente, deveria a parte autora prosseguir com seu pagamento.Ressalta-se que a parte requerida alega que o débito é oriundo de cessão de crédito do Banco Santander, de contratos que teriam sido firmados pela parte requerente. É cediço que a cessão de crédito é um negócio jurídico no qual o cedente transfere crédito ao cessionário que, por sua vez, substitui o credor originário na relação obrigacional, assumindo todos os direitos e obrigações advindos do objeto da cessão.No caso, para configurar uma relação contratual de consumo devem estar presentes três elementos essenciais, a saber: a) o consumidor; b) o fornecedor; e c) o produto ou serviço. Efetivamente, a caracterização da credora originária como fornecedora está positivada no artigo 3º do CDC e, consequentemente, na qualidade de cessionária, a instituição financeira também resta caracterizada como fornecedora e, portanto, parte legítima para cobrança do crédito.Nesses termos, não há em que se falar que houve a negativação ou que essa se realizará fora dos ditames legais, haja vista que essa ocorreu no estrito exercício regular de seu direito de crédito (art. 188, I, CC), tendo a inadimplência da parte autora sido a razão de tal cobrança, não havendo que ser declarada abusividade ou mesmo indenização por tal.Noutro vértice, em análise ao conjunto probatório, não se verifica nenhum extrato de inscrições negativas ou qualquer outro documento idôneo que comprove a concretização da negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque, os créditos pendentes de pagamentos que constam na plataforma digital do Serasa Limpa Nome, possuem o objetivo de negociar dívidas pendentes, não se tratando de restrição creditícia pública.Na hipótese, o acervo probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico nominado Serasa Limpa Nome, o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação do débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dado publicidade a terceiros. Deste modo, a inclusão no Serasa Limpa Nome não denota o apontamento restritivo de crédito.Assim sendo, ausente a prova do extrato do cadastro de inadimplentes da Serasa Experian demonstrando a publicidade da restrição de crédito (negativação reputada como indevida), ônus do autor do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, CPC), a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da exigibilidade do contrato de empréstimo ora celebrado e das dívidas decorrentes do uso do cartão de crédito.Condeno a parte requerente, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.Custas suspensas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido.? O Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 45) e, em suas razões, sustenta que a sentença recorrida padece de nulidade, por ausência de fundamentação adequada, pois deixou de observar súmula e precedentes específicos que afastam a validade de telas sistêmicas desacompanhadas de contrato assinado ou gravação. Afirma que os documentos colacionados aos autos pela Instituição Financeira Apelada não comprovam a existência da contratação, pois tratam de telas sistêmicas e faturas eletrônicas, produzidas de forma unilateral, sem autenticidade. Discorre que ?o conteúdo probatório trazido pela Apelada é viciado em seu berço, não houve uma única evidência concreta da participação do Apelante na pactuação desse contrato?. Argumenta que caberia ao Apelado comprovar a existência da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus que não desincumbiu. Aduz que a inexistência do vínculo contratual e a ausência da comprovação da dívida torna a inscrição no cadastro de inadimplente como indevida. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, com a declaração da inexistência do débito, consequente exclusão da restrição e condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Isento de preparo, uma vez que é beneficiário da gratuidade da Justiça. O Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 48) e sustenta que a dívida é legítima, decorrente de contratos de empréstimo e cartão de crédito cedidos pelo Banco Mercantil ao FIDC NPL II, e que o Apelante consentiu com as condições pactuadas, não podendo alegar desconhecimento em benefício próprio. Argumenta que a cessão de crédito foi regularmente formalizada e notificada, revestida de fé pública, razão pela qual inexiste causa para declaração de inexigibilidade. Aduz que, mesmo que se desconsiderasse a notificação da cessão, subsiste o dever de pagamento do débito, nos termos dos artigos 286 e 293, do Código Civil. Defende que a prova apresentada em sede de contestação, qual seja, termo de cessão registrado em cartório, tem o mesmo valor probante dos documentos originais, cabendo ao Apelante demonstrar a quitação do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que não houve negativação do nome do Apelante, mas apenas a disponibilização de débitos em plataforma privada de negociação do Serasa Limpa Nome. Discorre que referida ferramenta é sigilosa, acessada voluntariamente pelo consumidor mediante login e senha, e não gera publicidade nem redução de score, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Diz que o Apelante possui negativações anteriores em seu histórico, atraindo a aplicação da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que as alegações recursais carecem de verossimilhança e configuram litigância de má-fé, por alterarem a verdade dos fatos com intuito de obter enriquecimento ilícito. Defende que, caso seja reconhecido o dano moral, que a verba indenizatória seja fixada em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Requer o conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, para manter a sentença recorrida. Requer, ainda, a condenação do Apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Peço dia para inclusão em pauta de julgamento virtual. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06
7ª Câmara Cível
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR)
Decisão
Publicado em 06/08/2025 17:30:25
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5119175.44.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AUREO MONTOVANI APAIXONADOAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIRELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO Considerando a afetação do Tema 1.264, pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata de idêntica questão, DETERMINO a suspensão da Apelação Cível até a prolação do julgamento dos leading cases afetados (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), como determinado pelo relator do incidente, nos termos do artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil. Após, volvam-se os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 02/06