10ª Câmara Cível
CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR)
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Publicado em 01/10/2025 22:44:49
10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093002-02.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO1ª APELANTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL2ª APELANTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA1º APELADA: MARIA ROSA DE ALMEIDA2ª APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Duplo Recurso de Apelação interposto por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e MARIA ROSA DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ROSA DE ALMEIDA. Consta do relatório da sentença combatida, o qual incorporo ao presente: ?Alega a autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) referente a contribuição AAPPS UNIVERSO. Declara que os descontos não foram autorizados pela autora. Afirma que os referidos descontos vem sendo realizados desde 10/2023 dessa forma totalizando o prejuízo financeiro de R$ 496,96 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). No mérito, requer a declaração da inexistência da contratação, a repetição de indébito do valor descontado indevidamente, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.(?)? Cumprido o itinerário processual, sobreveio a sentença recursada (mov. 30), por intermédio da qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir: ?Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados pela parte autora, para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a requerida;b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, se ainda houver;c) CONDENAR a promovida a restituir em dobro a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente ao serviço denominado ?CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 080003535555?, no valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido pelo IPCA desde a data do pagamento e juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da efetivação de cada desconto indevido; ed) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da sentença.Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela requerida, tendo em vista que não houve sucumbência parcial e recíproca, em conformidade ao artigo 85, § 2º, do CPC. (?)? Inconformado com a sentença vergastada, a AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL interpôs o presente recurso de apelação (mov. 35). Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o ?pedido de repetição de indébito não merece prosperar, visto que ausentes os requisitos autorizadores do deferimento do pleito autoral, os quais não se encontram presentes no caso, razão pela qual deve ser reformada a sentença?. Alega que ?a parte Apelada não teve sua honra afrontada, tampouco houve violação aos seus direitos de personalidade, visto que a apelante cancelou imediatamente o contrato e suspendeu os descontos, buscando de pronto, sanar qualquer dano ou constrangimento à honra daquela?. Ao final, requer ?que seja dado provimento a presente Apelação para reformar a r. sentença Apelada diante de toda a fundamentação aqui aventada?. Preparo não recolhido em razão do pedido de gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal (mov. 49). Inconformada com a sentença vergastada, a parte autora MARIA ROSA DE ALMEIDA interpôs o presente recurso de apelação (mov. 43). Em suas razões, a apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença na parte do quantum indenizatório. Entende que ?em relação ao dano moral, na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da empresa lesante.? Por fim, pede ?que o presente recurso seja recebido e processado, na forma da lei e para os fins de direito, para que, ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, no sentindo de majorar a indenização por danos morais e que os honorários de sucumbência sejam arbitrados sobre o valor atualizado da causa.? Sem preparo recursal, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita (movimento 8). Sem contrarrazões. Na mov. 50, o procurador constituído Dr. Daniel Gerder renuncia o mandato judicial e informa ter notificado a parte requerida da presente renúncia. Os autos vieram conclusos. Relatados, DECIDO. I ? DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se vício insanável que impede o processamento da 1ª apelação Cível. Refere-se à irregularidade da representação processual. Após a renúncia dos advogados (mov. 42 e 50), a parte apelante foi devidamente intimada para constituir novo patrono (mov. 51 e 52), mas quedou-se inerte. A ausência de capacidade postulatória é vício que impede a prática de atos processuais e o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA. RENÚNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. 1- Diante da renúncia ao mandato do patrono do apelante, foi-lhe oportunizado a constituição de novo defensor, cuja inércia ocasiona a falta de capacidade postulatória e, de consequência, o não conhecimento do recurso. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA. CRUZEIRO REAL EM URV. LEI 8.880/94. 2- A modificação do sistema monetário implementado pela Lei nº 8.880/1994, tornou obrigatória a conversão em URV dos vencimentos de todos os servidores estaduais e municipais, pagos antes do último dia do mês, segundo o artigo 22 da referida lei. 3- O ente público optou por não converter a remuneração em URV no holerite da parte requerente no mês de abril de 1994, mantendo o Cruzeiro Real e, portanto, descumprindo o disposto no art. 22 da Lei 8.880/94. A conversão somente ocorreu no holerite do julho de 1994 diretamente para a nova moeda, o Real, por conta do art. 3º, §1º, da Lei 8.880/94, fazendo jus o servidor à reposição salarial sem que isso implique em aumento nos seus vencimentos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. 4- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 29/06/2009, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação válida no processo de conhecimento. E somente a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,a correção monetária e os juros de mora hão de observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0425385-88.2013.8.09.0134, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2017, DJe de 09/11/2017) Portanto, a ausência de regularização da representação processual, sem o cumprimento das diligências ordenadas, impõem o não conhecimento do apelo por manifesta inadmissibilidade. II ? DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA ROSA DE ALMEIDA. DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço. O julgamento monocrático mostra-se cabível na espécie, uma vez que a sentença impugnada está em consonância ao entendimento consolidado na Súmula 32 do TJGO. Tal circunstância enquadra-se na hipótese prevista no art. 932, V, alínea 'a', do CPC. A responsabilidade civil, é instrumento posto à disposição das partes para obter o restabelecimento da situação patrimonial que foi afetada por atentado lesivo a direito seu, a fim de alcançar o reequilíbrio patrimonial mediante a reparação do dano suportado, retomando o status quo ante, cujo fundamento repousa na culpa ou dolo do causador do dano, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. Assim, para a configuração do dano moral faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre estes. In casu, é patente a prática de ato ilícito pela instituição financeira ora recorrida que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. É bem verdade que, em regra, o simples desconto indevido/desautorizado de valores em conta bancária não enseja dano moral. Contudo, levando-se em consideração a particularidade do caso, consistente nos desconto indevido de valores não contratados na aposentadoria da apelante atingindo o seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica da pessoa. Eis o entendimento desse Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO. (...) II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral pela realização de descontos indevidos no benefício da autora; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, viola o direito à informação e transparência nas relações de consumo, configurando ilícito passível de reparação por danos morais. O dano moral, em situações de descontos não autorizados em benefícios de caráter alimentar, é presumido ("in re ipsa"), dada a vulnerabilidade do consumidor e o impacto emocional (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: ?A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracteriza dano moral presumido, passível de reparação?. (...) Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5018681-21.2020.8.09 .0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/08/2023. (TJ-GO 54503567020238090144, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). O arbitramento do quantum indenizatório do dano moral deve ser pautado pela equidade, garantindo que a compensação seja adequada e proporcional ao prejuízo sofrido. A fixação do valor deve observar a necessidade de reparar o dano, bem como os efeitos de prevenção, repressão e desestímulo à conduta ilícita. Diante da ausência de critérios legais fixados, cabe ao julgador aplicar os princípios da prudência, razoabilidade e proporcionalidade, considerando fatores como o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, a repercussão social do ato lesivo e as condições da vítima. O valor arbitrado deve equilibrar a compensação justa ao lesado sem se tornar um ônus excessivo ao condenado. No caso concreto, a condenação da apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se insuficiente diante do dano causado, da condição econômica das partes e da necessidade de reforço ao caráter pedagógico da sanção. Ressalte-se que o desconto indevido ocorreu desde 10/2023 até a data da prolação da sentença no valor de R$ 31,06, configurando uma violação do direito da parte autora. Ademais, a vulnerabilidade da apelante, pessoa idosa, agrava a repercussão do dano, justificando a majoração da indenização fixada, pois atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito, este Tribunal consolidou em sua súmula 32 o ajustamento no sentido de modificar a verba indenizatória fixada na origem quando não atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não é o caso dos autos: ?Súmula 32 do TJGO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.? No caso dos autos, considerando que o valor fixado pelo juízo de origem se mostrou relativamente baixo, é devida a majoração da indenização arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus? (STJ ? AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Sendo assim, entendo que o percentual fixado pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não se mostra suficiente para remunerar o causídico da parte vencedora pelo trabalho realizado. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de fixação de honorários em percentuais, a respectiva base de cálculo deve obedecer à seguinte ordem subsidiária: 1°) valor da condenação; 2°) valor do proveito econômico obtido; 3°) valor atualizado da causa (Tema Repetitivo 1.076 do STJ). Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de preservação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. No caso dos autos, o valor da condenação em questão é relativamente baixo, tendo por comparação o montante geral da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EQUIDADE. EXCEÇÃO. JUROS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência, de acordo com o disposto nos §§ 2º, e 3º, do art. 85, do CPC/2015, sendo certo que a fixação com base na equidade (§ 8º) é regra excepcional, de aplicação subsidiária, nas hipóteses legalmente elencadas. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que, nas hipóteses de obrigação líquida, o termo inicial dos juros de mora é o inadimplemento da obrigação. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1892476 AC 2020/0221535-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Por essas perspectivas, procedo à revisão dos parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mencionados na sentença, em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, para condenar a requerida ao pagamento desta verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por revelar-se manifestamente inadmissível. Conhecido o 2º recurso de apelação cível interposto por MARIA ROSA DE ALMEIDA, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida para majorar a indenização por danos morais emR$ 5.000,00 (cinco mil reais). Procedo à revisão dos parâmetros adotados na sentença para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de determinar que sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do STJ, no percentual de 10% (dez por cento) Diante do não conhecimento do recurso interposto pela requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do ora apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (w8)Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 ? Telefone (62) (62) 3216-2000 ? www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
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DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR)
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Publicado em 16/09/2025 19:19:45
10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093002-02.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª APELANTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA 2ª APELANTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA 1º APELADA: MARIA ROSA DE ALMEIDA 2ª APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD DESPACHO Exsurge dos autos que, na movimentação 58, foi determinada a intimação da 1ª apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, PROCEDER à juntada de documentos atualizados, aptos a corroborar a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Sobreveio a informação que a intimação somente foi efetivada em 15/09/2025 (mov. 60). Ante o exposto, determino que os autos permaneçam em Secretaria até o transcurso do prazo assinalado à 1ª Apelante, a fim de que apresente a devida comprovação de sua hipossuficiência financeira. Cumpra-se. Intime-se. Após, voltem-me conclusos. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (w8) Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 ? Telefone (62) (62) 3216-2000 ? www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
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DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR)
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Publicado em 12/09/2025 18:58:16
10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093002-02.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª APELANTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA 2ª APELANTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA 1º APELADA: MARIA ROSA DE ALMEIDA 2ª APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD DESPACHO A associação requerida, ora apelante, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, sob o argumento de ser entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a pessoa idosa, pelo que faria jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003). Ocorre que, embora a apelante seja entidade sem fins lucrativos, não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas. Trata-se, em verdade, de associação privada e suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social. Dessarte, em atenção ao disposto no artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil1, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, PROCEDER à juntada de documentos atualizados, aptos a corroborar a necessidade do deferimento do benefício da assistência judiciária pleiteado. Faculto, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Após, à conclusão. Cumpra-se. Intime-se. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (W8) 1?Art. 99. (?) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 ? Telefone (62) (62) 3216-2000 ? www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br